TSTAg-RR 100196-14.2020.5.01.0522
Deserção do recurso ordinário: seguro garantia
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Securitário
- Deserção do recurso ordinário
- Seguro garantia
- Cláusula de desobrigação afastada por cláusula especial
- Consonância com o artigo 3º, §1º, do ato conjunto
- Cerceamento de defesa
- Nº 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO AFASTADA POR CLÁUSULA ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 3º, §1º, DO ATO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para reexaminar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO AFASTADA POR CLÁUSULA ESPECIAL. CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 3º, §1º, DO ATO CONJUNTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Diante das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, a partir da entrada em vigência da referida lei (11/11/2017) foi permitida a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia, regulamentada no âmbito da Justiça do Trabalho pelo Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019. A esse respeito, é importante destacar que, embora admitida, nos termos do artigo 899, § 11, da CLT, a apresentação do seguro garantia judicial em substituição ao depósito recursal, é necessária a observância de uma série de providências e atos condicionados para se certificar de que tal garantia preenche os requisitos necessários à sua avaliação pelo Poder Judiciário. Dentre outras orientações, assim estabelece o referido regulamento, no artigo 3º, § 1º: A além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral ". No caso dos autos, a despeito de a Cláusula nº 8.2.1 da apólice, em primeira análise, parecer afrontar o referido dispositivo, ao prever a extinção da garantia " Na hipótese de apresentação, pelo Tomador, por seu Representante ou por seu Corretor de Seguros, (i) de documentação pela qual o Segurado manifesta expressamente não se opor à não renovação do seguro , ou (ii) da substituição da Apólice por outra garantia suficiente , idônea e devidamente aceita pelo Juízo , a Apólice será extinta , após o término da sua Vigência, na forma da cláusula 13" , o teor da cláusula especial de n.º 12.1, que dispõe que " Torna-se nula qualquer cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral, não cabendo eventual restituição" , evidencia o cumprimento das exigências do dispositivo. Eventuais contradições entre as cláusulas gerais e as cláusulas especiais são superadas, uma vez que estas últimas prevalecem sobre aquelas. Ainda, estabelece o artigo 11 do Ato Conjunto: " Configurado o sinistro, o magistrado que estiver na direção do processo determinará à seguradora o pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, no prazo 15 (quinze) dias , sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, sem prejuízo de eventuais sanções administrativas ou penais pelo descumprimento da ordem judicial. " Tal prazo é igualmente previsto nas Portarias: nº 164, de 27 de fevereiro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; nº 432, de 07 de julho de 2023 da Procuradoria-Geral do Estado do Pará; nº 14, de 1º de abril de 2019, da Procuradoria-Geral do Estado do Ceará; bem como na Resolução nº 102, de 03 de março de 2016, da Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul. Por essa perspectiva, no caso dos autos, pode-se concluir que a cláusula nº 6.3 da apólice de seguro garantia está em consonância com a regulamentação sobre a matéria. Nesses termos, tem-se por preenchidos os requisitos previstos nos artigos 3º, § 1º e 11 do Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT, de 18/10/2019, devendo ser afastada a deserção do recurso ordinário. Recurso de Revista conhecido e provido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo interno para, reformando a decisão às fls. 1.554-1.559, reexaminar o recurso de revista. Também por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para, afastada a deserção do recurso ordinário da ré, pronunciada pelo Tribunal Regional, determinar o retorno dos autos àquela Corte, a fim de que prossiga no exame do apelo, como entender direito.
Indexação
Preparo / Deserção; Cerceamento de Defesa