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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.194.234

Impugnação específica: ausência de cotejo analítico

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ, 83/STJ E 182/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. REITERAÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo condenação pelo crime de tráfico de drogas e reconhecendo a incidência dos óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O agravante sustenta insuficiência probatória para a condenação e ilegalidade na exasperação da pena-base, reiterando as razões anteriormente deduzidas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (ii) estabelecer se as teses defensivas podem ser apreciadas sem reexame do conjunto fático-probatório e sem demonstração da superação da jurisprudência consolidada desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impugnação específica da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração objetiva de que a controvérsia pode ser solucionada exclusivamente a partir das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame das provas.

4. A mera afirmação de que a controvérsia envolve revaloração jurídica da prova, desacompanhada do devido cotejo entre as teses recursais e os fundamentos fáticos do acórdão recorrido, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ.

5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias acerca da suficiência probatória da condenação e da destinação mercantil da droga demanda incursão no conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial.

6. Os depoimentos prestados por policiais, quando coerentes, harmônicos e corroborados pelas demais provas dos autos, constituem fundamento idôneo para a condenação.

7. A natureza, a quantidade e o modo de acondicionamento da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a exasperação da pena-base, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. A superação da Súmula 83/STJ exige demonstração concreta da inexistência de orientação jurisprudencial pacificada ou a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a evidenciar distinção ou superação do entendimento aplicado, o que não ocorreu.

9. A simples reprodução das razões do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal nem supre o dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a incidência do art. 932, III, do CPC, do art. 253, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

11. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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