STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.123.318
Ausência de indicação precisa de dispositivo legal federal violado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de indicação precisa de dispositivo legal federal violado
- Deficiência de fundamentação
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE DISPOSITIVO LEGAL FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu de recurso especial por ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado, aplicando o óbice da Súmula n. 284 do STF.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta ter havido, na petição do recurso especial, expressa indicação de infringência aos arts. 414 e 415, IV, do Código de Processo Penal, requerendo o conhecimento do agravo e o consequente provimento do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A discussão consiste em saber se o recurso especial atendeu ao requisito de indicar, de forma precisa e vinculada à fundamentação, os dispositivos de lei federal tidos por violados, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravante, ao interpor o recurso especial, limitou-se a mencionar dispositivos legais de forma genérica, sem indicar com precisão quais preceitos teriam sido efetivamente violados nem desenvolver fundamentação vinculada que demonstrasse, de modo claro, a medida da alegada afronta, configurando deficiência de fundamentação.
6. A mera referência genérica a artigos de lei federal, desacompanhada da clara indicação de que se trata dos dispositivos tidos por violados e da explicitação do modo como se deu a suposta violação, atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, que obsta o conhecimento do recurso especial.
7. Os pressupostos de admissibilidade do recurso especial devem estar integralmente preenchidos no momento de sua interposição, motivo pelo qual é inviável suprir, em sede de agravo em recurso especial ou de agravo regimental, a indicação precisa dos dispositivos legais federais violados, em razão da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF.
Tese de julgamento:
1. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser preenchidos no ato de sua interposição, sendo inadmissível a indicação posterior dos dispositivos legais violados, em virtude da preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V; CPP, arts. 414 e 415, IV; Súmula n. 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.748.489/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 27/11/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.140.215/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.093.101/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023
Tese
1. A ausência de indicação precisa e fundamentada dos dispositivos de lei federal tidos por violados configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. Os requisitos de admissibilidade do recurso especial devem ser preenchidos no ato de sua interposição, sendo inadmissível a indicação posterior dos dispositivos legais violados, em virtude da preclusão consumativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.