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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.055.445

Atentado violento ao pudor: crime hediondo

Relator(a): Rogerio Schietti

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. CRIME HEDIONDO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO DE VÍCIO JÁ RECONHECIDO POR ESTA CORTE SUPERIOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A progressão de regime subordina-se ao preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, e a decisão que indefere o benefício deve apontar elemento concreto revelador da ausência de aptidão subjetiva do apenado ao regime menos gravoso, sob pena de restringir-se, sem motivação idônea, direito legalmente previsto.

2. No caso, a análise dos autos revela que as decisões impugnadas incorrem no mesmo vício já reconhecido por esta Corte no HC n. 1.034.654/SP. Naquela oportunidade, o juízo da execução penal havia condicionado o pedido de progressão à realização de exame criminológico, com fundamento na gravidade dos crimes e na longa pena remanescente. Com decisão de minha relatoria, o Superior Tribunal concedeu a ordem por reconhecer que a medida carecia de motivação fundada em dados concretos da própria execução penal.

3. A despeito da anterior decisão desta Corte Superior, o Juízo da execução penal, na nova decisão proferida em 1/10/2025, deixou de indicar fato concreto que revelasse ausência de aptidão subjetiva do sentenciado e valeu-se, uma vez mais, dos mesmos elementos já reputados inidôneos, agora redirecionados não para exigir o exame criminológico, mas para negar diretamente o benefício.

4. Reiterado o vício já reconhecido por esta Corte Superior, evidencia-se o constrangimento ilegal.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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