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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.673

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. CONTEMPORANEIDADE. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por presentes fundamentos de garantia da ordem pública e inexistência de mora apta ao relaxamento da custódia cautelar. 2. Fato relevante. O Agravante sustenta excesso de prazo, em razão de cerca de onze meses de segregação cautelar até o oferecimento da denúncia, e ausência de contemporaneidade dos motivos da prisão. 3. Decisões anteriores. A decisão monocrática consignou a presença do risco de reiteração delitiva e afastou a alegação de desídia processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o oferecimento da denúncia afasta a alegação de excesso de prazo na fase investigativa e se houve mora irrazoável na formação da culpa a caracterizar constrangimento ilegal.

5. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a contemporaneidade da prisão preventiva, à luz da persistência dos requisitos da custódia cautelar, notadamente a garantia da ordem pública diante de reincidência específica e risco de reiteração delitiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O oferecimento da denúncia em 19.03.2025 supera a discussão sobre excesso de prazo na fase inquisitorial, não se evidenciando desídia do órgão acusador ou do Poder Judiciário a justificar o relaxamento da prisão cautelar. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da persistência dos motivos autorizadores: a reincidência específica do Acusado e o risco atual de reiteração delitiva revelam a necessidade da medida para garantia da ordem pública. 8. Inexistência de ilegalidade flagrante apta a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício; a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: Informação indisponível no voto.

Jurisprudência relevante citada:Informação indisponível no voto.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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