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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.190

Medidas protetivas de urgência: violência doméstica

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Medidas protetivas de urgência
  • Violência doméstica
  • Fundamentação idônea
  • Acréscimo de fundamentação
  • Ausência de contemporaneidade dos fatos
  • Descabimento

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FATOS. DESCABIMENTO. FATOS RECENTES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas protetivas de urgência impostas em desfavor do recorrente, investigado por crimes de lesão corporal, ameaça, divulgação de cena de nudez sem consentimento, entre outros, em contexto de violência doméstica.

2. Fato relevante. A decisão de primeira instância deferiu as medidas protetivas com base nos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, considerando relatos da vítima, documentos, laudos periciais e registros audiovisuais que evidenciam risco à integridade física e psicológica da ofendida.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, afirmando que as medidas protetivas não implicam constrangimento ao direito de ir e vir do paciente e estão fundamentadas em elementos concretos. Esta Corte Superior confirmou a decisão, afastando alegações de reformatio in pejus e considerando a contemporaneidade dos fatos narrados pela vítima.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em determinar se as medidas protetivas de urgência foram adequadamente fundamentadas e se há contemporaneidade entre os fatos narrados pela vítima e as medidas impostas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. As medidas protetivas de urgência foram fundamentadas em elementos concretos, incluindo relatos coerentes da vítima, documentos, laudos periciais e registros audiovisuais, que demonstram justa causa para sua imposição.

6. A contemporaneidade dos fatos foi comprovada, sendo recentes os episódios de violência narrados pela vítima, o que justifica plenamente a adoção das medidas protetivas.

7. As medidas protetivas não restringem gravemente a liberdade do investigado, pois as partes não coabitam, e são necessárias para proteger a integridade física e psicológica da vítima.

8. A alegação de reformatio in pejus foi afastada, pois não houve agravamento da situação do recorrente em decorrência de recurso interposto exclusivamente pela defesa.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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