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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 1.011.306

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ATOS INFRACIONAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, com base na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.

2. O agravante foi preso em flagrante e teve a custódia convertida em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus na Corte local, alegando ausência de requisitos para a prisão preventiva e propondo medidas cautelares alternativas, mas a ordem foi denegada.

3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente no STJ, e os embargos de declaração foram rejeitados, com a decisão fundamentada na persistência delitiva do agravante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é justificada pela reiteração delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública, mesmo diante de alegações de condições pessoais favoráveis e de que atos infracionais pretéritos não justificariam a prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que demonstram a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública, devido à prática reiterada de condutas criminosas pelo agravante.

6. A jurisprudência do STJ considera que a persistência na prática criminosa, demonstrada, inclusive, por atos infracionais, justifica a prisão preventiva.

7. A aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão é considerada insuficiente para resguardar a ordem pública.negou

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.O Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca não proferiu voto, nos termos do Art. 200, Parágrafo 3º, do RISTJ.

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