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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.019.008

Execução da pena: indulto natalino (decreto n. 12.338/2024)

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução da pena
  • Indulto natalino (decreto n. 12.338/2024)
  • Não preenchimento dos requisitos objetivos
  • Ausência de cumprimento do lapso temporal mínimo
  • Não reparação do dano
  • Interpretação estrita da norma

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. INDULTO NATALINO (DECRETO N. 12.338/2024). NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL MÍNIMO. NÃO REPARAÇÃO DO DANO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteia a concessão de indulto natalino ao agravante.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao indulto natalino, considerando a interpretação dos requisitos objetivos do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

III. Razões de decidir

3. A decisão que indeferiu o indulto pautou-se na fiel observância ao decreto presidencial, destacando a falta de cumprimento do lapso temporal necessário e a falta de reparação do dano causado.

4. Conforme se depreende dos autos, o paciente não preencheu os requisitos objetivos para a concessão do indulto, porquanto não havia cumprido o mínimo de um quinto da pena até 25 de dezembro de 2024, tampouco reparou o dano ou comprovou a impossibilidade de reparação, nos termos dos incisos I e XV do art. 9º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.

5. A reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo é requisito para a concessão do indulto, conforme o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial nº 12.338/2024, não satisfeito no caso.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental im provido.

Tese de julgamento:

1. O indulto natalino exige o cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo o lapso temporal mínimo e a reparação do dano.

Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.338/2024, art. 9º, incisos I e XV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.902.850/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17.04.2023.

Tese

1. O indulto natalino exige o cumprimento de requisitos objetivos estabelecidos no decreto presidencial, incluindo o lapso temporal mínimo e a reparação do dano.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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