STJEDcl no AgRg no AREsp 3.157.460
Alegação de omissão e contradição: vícios não configurados
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Vícios não configurados
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Pronunciamento fundamentado, claro, adequado e suficiente
- Nítida intenção de promover o rejulgamento da causa
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP. Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. Precedentes.
2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara, adequada e suficiente, no julgamento do agravo regimental defensivo, ao negar-lhe provimento (e-STJ fls. 1053/1068).
3. No que diz respeito, especificamente, à aduzida nulidade decorrente da ausência de profissional devidamente habilitado para acompanhar o depoimento da vítima, o decisum objeto dos aclaratórios ora apreciados consignou que a defesa não se insurgiu contra o fundamento adotado pelo Tribunal local, atraindo para a espécie, no ponto, a incidência do óbice da Súmula n. 283/STF (e-STJ fl. 1064).
4. Nesse contexto, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no caso de recurso inapto ao conhecimento - como na hipótese dos autos, em relação à alegada nulidade -, a falta de exame da matéria de fundo torna inviável a caracterização de omissão acerca das questões ventiladas no recurso não conhecido, tratando-se de mera decorrência do exercício do devido juízo de admissibilidade recursal. Precedentes.
5. Já no que diz respeito à continuidade delitiva, o acórdão embargado assentou que (i) a Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do Tema n. 1.202, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou tese jurídica no sentido de que, "no crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições" (e-STJ fl. 1066); (ii) a Corte de origem, no caso concreto, concluiu que "o ora recorrente, em diversas oportunidades, ao longo de 3 (três) anos, abusou sexualmente da vítima, quando essa contava com 11 (onze) anos de idade, até os 14 (quatorze) anos incompletos, com beijos lascivos e toques nos seios enquanto lhe mostrava filmes pornográficos, em atos sucessivos continuados, praticados por larga extensão temporal (e-STJ fl. 811)" (e-STJ fl. 1066); (iii) na espécie, "em que pese não quantificado o número exato de eventos criminosos, à luz da premissa firmada pelas instâncias ordinárias de que resultou comprovada a prática do crime por diversas vezes, por considerável período de tempo, ao longo de 3 (três) anos, revela-se adequada a fração de 2/3 (dois terços) aplicada" (e-STJ fl. 1068).
6. Desse modo, tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento jurídico, como na espécie, não existem vícios a serem sanados na decisão embargada, não se verificando as alegadas omissão, contradição e negativa de prestação jurisdicional.
7. Por meio dos aclaratórios, é nítida, portanto, a pretensão do embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
8. Inviável, ademais, o enfrentamento expresso dos dispositivos tidos pela defesa como violados, ainda que para fins de prequestionamento, tanto em razão de tal providência demandar a análise do mérito de matéria recursal não conhecida com fundamento em óbice sumular, quanto em decorrência da impossibilidade de apreciação, em sede de recurso especial, de alegação de violação a princípios e dispositivos constitucionais, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III). Precedentes.
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.