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Jurisprudências

STFRcl 97.313 AgR

Alegação de desrespeito ao que decidido por esta suprema corte na ADC 16/DF, no RE 760.931/DF

Relator(a): Cristiano Zanin

  • Direito Constitucional
  • Responsabilidade subsidiária do ente público
  • Presunção
  • Não ocorrência
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal
  • Inviabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO QUE DECIDIDO POR ESTA SUPREMA CORTE NA ADC 16/DF, NO RE 760.931/DF – TEMA 246 RG E NO RE 1.298.647/SP – TEMA 1.118 RG. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO. OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES DE HIGIENE E SALUBRIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA ENTRE A DECISÃO PARADIGMA E O ATO RECLAMADO. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente o pedido para afastar a responsabilidade subsidiária do poder público pelas verbas trabalhistas, sem prejuízo da manutenção da condenação pelo não cumprimento das regras de segurança, higiene e salubridade do trabalho, em observância às decisões prolatadas na ADC 16/DF e nos Temas 246 e 1.118 de RG.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 16/DF, no RE 760.931 RG/DF – Tema 246 RG e no RE 1.298.647/SP – Tema 1.118 RG.

III. Razões de decidir

3. No caso em análise, quanto às verbas trabalhistas, a Justiça do Trabalho responsabilizou subsidiariamente o ente público, presumindo a culpa diante da ocorrência de falha na execução do contrato de trabalho firmado, em afronta à autoridade do decidido na ADC 16/DF, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

4. No tocante à responsabilidade da administração pública por inobservância de condições de segurança, higiene e salubridade, essa questão foi objeto de discussão no Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.298.647/SP, Tema 1.118 RG. Com relação a esse ponto, não se trata de responsabilidade subsidiária ou solidária, tampouco de discussão acerca do ônus da prova. Ao contrário, na ocasião, o Supremo Tribunal Federal ressaltou que se trata de responsabilidade atribuída diretamente ao tomador do serviço, que, no caso, é o ente público.

5. Assim, não se verifica aderência estrita entre os referidos precedentes e a decisão reclamada no ponto relativo à condenação do ente público por danos morais decorrente do descumprimento de condições de higiene e salubridade.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigma apontado como violado, o que não se verifica no caso.

7. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame de fatos e provas.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental desprovido.

___________

Dispositivo relevante citado: Lei n. 8.666/1993, art. 71, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16/DF, Rel. Min. Cezar Peluso; RE 760.931 RG/DF, Rel. Min. Rosa Weber (Tema 246 RG); RE 1.298.647, Rel. Min. Nunes Marques (Tema 1.118 RG); Rcl 40.652 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 5/11/2020; Rcl 50.298 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Rel. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 9/12/2022; Rcl 48.371 AgR/ES, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 22/2/2022; Rcl 47.845 ED-AgR/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 14/2/2021; Rcl 61.438 AgR/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 16/10/2023; Rcl 50.238 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe 24/5/2022; Rcl 54.679 AgR/AL, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 20/9/2023.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

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