STJAgRg no AREsp 3.226.030
Razões genéricas
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Razões genéricas
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DETERMINANTE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES GENÉRICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental limita-se a reiterar a alegação de que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, sem enfrentar, de forma específica, concreta e pormenorizada, o fundamento determinante da decisão agravada, consistente na ausência de impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ.
2. A adequada impugnação da incidência da Súmula 7/STJ exige demonstração analítica, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a solução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório, não sendo suficientes alegações genéricas de revaloração jurídica.
3. A mera reiteração das razões do recurso especial ou a insistência na análise do mérito da controvérsia não supre a ausência de impugnação específica do fundamento que inviabilizou o conhecimento do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
4. Incide, na hipótese, a Súmula 182/STJ, porquanto não houve ataque efetivo ao fundamento determinante da decisão agravada.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.