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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.758

Organização criminosa e lavagem de capitais: agente que respondeu em liberdade ao processo

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Organização criminosa e lavagem de capitais
  • Agente que respondeu em liberdade ao processo
  • Sentença condenatória
  • Prisão preventiva
  • Ausência de novos fundamentos
  • Contemporaneidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AGENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE AO PROCESSO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. CONTEMPORANEIDADE. NÃO RECONHECIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDOS AO CORRÉU NO RHC N. 209.603/RS. POSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DISTINTAS. NÃO PARTICULARIZADAS. FATOS NOVOS. AUSÊNCIA . AGRAVO DESPROVIDO.

1. O Parquet estadual busca seja afastada, por ausência de identidade fático processual, a extensão dos benefícios concedidos no julgamento do RHC n. 209.603/RS. Naquela ocasião, reconheci a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto prisional proferido na sentença, já que o agente teria respondido ao processo em liberdade.

2. Entendi não ter havido qualquer particularização acerca das condições pessoais distintas entre o ora agravado e o corréu beneficiado, especialmente porque consta na sentença que ambos tiveram participação de importância na organização criminosa, sem especificá-las, contudo.

3. Ainda que assim não fosse, a concessão da ordem se deu em razão do reconhecimento da ausência de contemporaneidade da prisão preventiva decretada na sentença sem novos fatos que a justificassem. Nessa medida, não há como afastar a extensão dos benefícios concedidos ao corréu, sobretudo porque, assim como ele, o ora agravado respondeu solto ao processo, não havendo contemporaneidade entre os fundamentos invocados (delitos datados de 2017) e a ordem de prisão determinada quando da prolação da sentença (2024). Assim, entendo ser caso de manter a extensão dos benefícios concedidos ao corréu.

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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