STJAgRg no HC 1.050.007
Dosimetria da pena: primeira fase
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Dosimetria da pena
- Primeira fase
- Valoração negativa da personalidade
- Desnecessidade de laudo técnico
- Quantum de aumento da pena-base
- Discricionariedade regrada do julgador
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a defesa sustenta a impropriedade da negativação da circunstância judicial da personalidade, por ausência de laudo ou parecer técnico, bem como a desproporcionalidade do quantum de aumento da pena-base, fixado em 3/8 pela valoração negativa de três vetoriais (culpabilidade, personalidade e consequências do crime), requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao Colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a valoração negativa da personalidade do agente exige laudo técnico específico; (ii) estabelecer se o aumento da pena-base, no patamar fixado na origem, revela desproporcionalidade ou ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O juízo negativo acerca da personalidade pode ser fundamentado em elementos concretos extraídos dos autos, sendo desnecessária a realização de laudo técnico, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
4. O desprezo do réu pelo resultado morte da vítima e o histórico de utilização de arma de fogo após meras discussões familiares justificam a valoração negativa da vetorial personalidade.
5. As frações de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima constituem critérios orientadores, não vinculantes, inexistindo direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para o aumento da pena-base.
6. A individualização da pena insere-se na discricionariedade regrada do julgador, cabendo às instâncias superiores o controle de legalidade, apenas sendo possível a revisão em habeas corpus diante de flagrante ilegalidade ou manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica no caso.
7. Os parâmetros utilizados para a exasperação da pena-base não destoam da jurisprudência desta Corte Superior, inexistindo excesso ou arbitrariedade na fixação do quantum de aumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.