STJAgRg no HC 1.005.455
Tráfico interestadual: associação para o tráfico
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico interestadual
- Associação para o tráfico
- Prisão preventiva
- Ordem pública
- Expressiva quantidade de droga
- Utilização de veículo batedor
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico interestadual. associação para o tráfico. Prisão preventiva. ordem pública. expressiva quantidade de droga. utilização de veículo batedor. conversas em grupo de mensageria. Fundamentação idônea. Medidas cautelares alternativas insuficientes. condições pessoais. irrelevantes. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de agravante acusada de tráfico de drogas, associação para o tráfico e transporte interestadual de entorpecentes.
2. A prisão preventiva foi decretada em razão da apreensão de 308 kg de maconha, do uso de veículos, sendo um deles na função de "batedor", e da coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo de mensageria.
3. A agravante sustenta ausência de fundamentação concreta e individualizada na decisão que manteve sua prisão preventiva, alegando primariedade, bons antecedentes, ausência de envolvimento direto com a substância ilícita e possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva da agravante está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, e se é possível a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi mantida com base em elementos concretos, como a expressiva quantidade de drogas apreendidas (308 kg de maconha), o uso de veículo na função de "batedor" e a coordenação da ação criminosa por meio de mensagens em grupo de aplicativo, evidenciando o modus operandi e a estruturação para disseminação do tráfico em maior escala.
6. A gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agravante justificam a medida extrema, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
7. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada é matéria que demanda dilação probatória, incabível na via estreita do habeas corpus.
8. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que admite a manutenção da prisão preventiva quando demonstrada a periculosidade do agente e o risco concreto à ordem pública, mesmo que o acusado seja primário e possua condições pessoais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
2. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada deve ser analisada na instrução criminal, sendo inviável sua apreciação na via do habeas corpus.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.017.836/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no HC 998.709/PB, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no RHC 206.294/MS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19.02.2025.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, sendo insuficientes as medidas cautelares alternativas para resguardar a ordem pública.
2. A alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga transportada deve ser analisada na instrução criminal, sendo inviável sua apreciação na via do habeas corpus.
3. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.