STJAgRg no AREsp 3.218.053
Dosimetria da pena: tribunal do júri
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria da pena
- Tribunal do júri
- Valoração negativa das circunstâncias e consequências do delito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível revisar a dosimetria para afastar a valoração negativa das vetoriais circunstâncias e consequências do delito, sem incidir no óbice da Súmula 7/STJ, e se houve confusão ou bis in idem com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial é medida excepcional, apenas admitida diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
4. A valoração negativa das consequências do crime é idônea quando os danos e sequelas suportados pela vítima extrapolam o resultado típico, e a sua desconstituição demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. A valoração negativa das circunstâncias do crime, fundada no modo de execução (local ermo, ausência de movimentação, golpes de faca pelas costas e sem chance de defesa), é legítima, por refletir maior reprovabilidade concreta, não se confundindo com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal.
6. Ausência de argumentos novos ou suficientes para modificar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os danos e sequelas extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode apoiar-se no modo de execução, sem confundir-se com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas para alterar a dosimetria é vedado pela Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XLVI; CP, art. 68; CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art. 14, II; Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.234.068/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 09.03.2026
Tese
1. A revisão da dosimetria da pena em recurso especial somente se admite diante de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A valoração negativa das consequências do crime é legítima quando os danos e sequelas extrapolam os efeitos inerentes ao tipo penal. 3. A valoração negativa das circunstâncias do crime pode apoiar-se no modo de execução, sem confundir-se com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. 4. O reexame de fatos e provas para alterar a dosimetria é vedado pela Súmula 7/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.