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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.126.855

Dosimetria da pena: atenuante da confissão espontânea

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer do habeas corpus impetrado para reconhecimento, na dosimetria da pena, da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal).

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se, em habeas corpus, é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena quando o acórdão recorrido afirma inexistente a confissão; e (ii) saber se há teratologia ou flagrante ilegalidade, aferível de plano, a autorizar a revisão da dosimetria sem reexame do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

3. A revisão da dosimetria da pena, em habeas corpus, somente é admitida em hipóteses excepcionais, quando evidenciada teratologia ou flagrante ilegalidade aferível de plano, sem reexame do acervo fático-probatório.

4. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea pressupõe confissão do crime e, quando controvertida, demanda análise probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental.

5. No caso, o acórdão de origem registrou inexistência de confissão, além de negativa de propriedade das substâncias ilícitas; acolher a tese defensiva exigiria reexame das provas, incompatível com a via eleita.

6. Ausente ilegalidade flagrante apta a justificar intervenção, impõe-se a manutenção da decisão agravada.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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