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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.207.917

Tráfico interestadual de entorpecentes: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico interestadual de entorpecentes
  • Dosimetria da pena
  • Exasperação da pena-base
  • Quantidade de droga
  • Atenuante da confissão espontânea
  • Tráfico privilegiado

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DE DROGA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME PRISIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME :

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a exasperação da pena-base em razão da quantidade de droga apreendida foi proporcional; (ii) a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal; (iii) é cabível a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006); (iv) o regime inicial fechado é adequado; e (v) a detração penal deveria ter sido considerada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada destacou que a exasperação da pena-base foi mantida em razão da expressiva quantidade de droga apreendida, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

4. A confissão qualificada da agravante, que admitiu apenas o transporte da mala sem reconhecer o dolo de traficar, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, especialmente porque não foi utilizada para fundamentar a condenação, conforme entendimento consolidado na Súmula 545 do STJ.

5. O afastamento do tráfico privilegiado foi fundamentado em elementos concretos que indicam a dedicação da recorrente a atividades criminosas.

6. O regime inicial fechado foi mantido com base na expressiva quantidade de droga apreendida e no quantum da pena aplicada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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