TSTAg-AIRR 0020148-40.2019.5.04.0451
Execução: inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Inobservância do artigo 896, § 2º, da CLT
- Juros
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXECUTADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO MINISTRO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA MAL APARELHADO. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. A teor do artigo 896, § 2º, da CLT, o cabimento do recurso de revista interposto em face de decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal à Constituição da República. No caso dos autos, a parte recorrente não indicou violação a nenhum dispositivo constitucional. Assim, o processamento do seu apelo encontra óbice no artigo 896, § 2º, da CLT. II. Decisão agravada mantida acerca da intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Indexação
Juros