STJHC 821.821
Inadequação: tráfico de drogas
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Inadequação
- Tráfico de drogas
- Posse ou porte de arma de fogo de uso restrito
- Pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea
- Ausência de interesse recursal
- Atenuante reconhecida e compensada com a agravante da reincidência
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ATENUANTE RECONHECIDA E COMPENSADA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado de próprio punho pelo paciente, buscando o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. O Tribunal de origem reconheceu a confissão, mas procedeu à sua compensação com a agravante da reincidência, mantendo a pena inalterada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar a legalidade da compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme realizado pelo Tribunal de origem, e se há interesse recursal na matéria, dado que a atenuante já foi reconhecida e compensada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) admite a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, dado o caráter preponderante de ambas as circunstâncias.
4. No presente caso, o juízo de primeira instância reconheceu a confissão espontânea do paciente e compensou essa atenuante com a agravante da reincidência, o que impede a alteração da pena. Diante disso, não há interesse recursal no pedido de reconhecimento da atenuante, pois esta já foi devidamente considerada no cálculo da pena.
5. O habeas corpus foi manejado como substitutivo de recurso próprio, o que é inadmissível, conforme entendimento pacífico desta Corte e do STF. Ademais, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Indexação
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