STJAgInt no AREsp 3.209.017
Interposição pela alínea "c": divergência jurisprudencial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Interposição pela alínea "c"
- Divergência jurisprudencial
- Ausência de cotejo analítico e de comprovação formal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "C". DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E DE COMPROVAÇÃO FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado exclusivamente na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, por ausência de demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais. Agravante sustenta terem sido comparados, detalhadamente, o acórdão recorrido e os paradigmas quanto à interpretação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, evidenciando similitude fática e dissenso sobre a necessidade de notificação prévia antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, e requer mitigação do rigor formal ante dissídio notório e consolidação do entendimento.
II. Questão em discussão
2. Verificar se a divergência jurisprudencial foi demonstrada de forma adequada, com a juntada de paradigmas e o cotejo analítico exigidos pelos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, para viabilizar o conhecimento de recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" exige comprovação da divergência jurisprudencial por meio da juntada de precedentes favoráveis, com certidão ou cópia de repositório oficial, e a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, demonstrando similitude fática e divergência de interpretações (CPC, art. 1.029, §§ 1º e 2º; RISTJ, art. 255, § 1º).
4. No caso, as razões recursais limitaram-se à transcrição de trechos de acórdãos, sem o cotejo analítico exigido e sem a comprovação formal dos paradigmas, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "c".
5. A alegação de dissídio notório ou de consolidação de entendimento não dispensa o cumprimento dos requisitos formais para demonstração da divergência jurisprudencial, inexistindo hipótese de mitigação.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.