STJAgRg no REsp 2.262.104
Ingresso domiciliar sem mandado: fundadas razões
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ingresso domiciliar sem mandado
- Fundadas razões
- Crime permanente
- Dosimetria da pena pela natureza e quantidade da droga
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. DOSIMETRIA DA PENA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, com pretensão de reconhecimento da ilicitude do ingresso domiciliar e absolvição e, subsidiariamente, de afastamento da valoração negativa da natureza e quantidade das drogas na pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve fundadas razões aptas a legitimar o ingresso domiciliar sem mandado judicial, diante de circunstâncias concretas (fuga do investigado, descarte de objetos, ingresso e nova evasão da residência e visualização de grande quantidade de drogas fracionadas); e (ii) saber se a exasperação da pena-base, com fundamento na natureza e quantidade das drogas apreendidas, foi proporcional e devidamente motivada, à luz do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias assentaram justa causa para o ingresso domiciliar sem mandado, com base em elementos objetivos: fuga ao avistar a equipe policial, descarte de objetos, entrada em residência aberta, nova evasão pela janela dos fundos e visualização, pelos agentes, de grande quantidade de substâncias entorpecentes expostas e fracionadas para venda, quadro que autoriza a atuação imediata em crime permanente (CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; CPP, art. 244).
4. Os precedentes invocados pela defesa não guardam identidade fática, por versarem sobre hipóteses de ingresso domiciliar amparado exclusivamente em denúncia anônima, simples fuga ou elementos insuficientes para demonstrar flagrância, não sendo aptos a infirmar o fundamento do acórdão recorrido.
5. A pretensão de afastar a conclusão sobre a existência de fundadas razões demandaria reexame das circunstâncias fáticas valoradas pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via do recurso especial, nos termos da Súmula 7, STJ.
6. Na dosimetria, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi proporcional e motivada na expressiva quantidade global e na natureza das drogas apreendidas (aproximadamente 271 g de crack, 462 g de cocaína e 1,568 kg de maconha), em conformidade com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que confere preponderância à natureza e quantidade do entorpecente.
8. Os julgados citados pela defesa referem quantidades significativamente inferiores e não demonstram ilegalidade na valoração negativa realizada no caso concreto, mantida a orientação consolidada do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 5º, XI; CPP, art. 303; CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 42
Jurisprudência relevante citada:AgRg no AREsp n. 3.130.367/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026; REsp n. 2.030.276/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgRg no REsp n. 2.259.736/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 2/6/2026; HC n. 1.053.233/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 6/4/2026
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.