STJEDcl no AgRg no AREsp 3.193.342
Ausência de vícios do art. 619 do CPP: inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Inovação recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INOVAÇÃO RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental e manteve a aplicação da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
2. O Embargante alega omissão quanto ao enfrentamento da tese de que o recurso especial buscava revaloração jurídica de fatos incontroversos (afastando a Súmula 7/STJ) e quanto à análise de relatório psicológico superveniente anexado ao agravo regimental, que apontaria risco atual para justificar a manutenção de medidas protetivas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do CPP; (ii) a ausência de impugnação específica ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, no agravo em recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ; e (iii) é possível a análise, por esta Corte Superior, de prova técnica superveniente não apreciada pelas instâncias ordinárias, sem supressão de instância e sem violação às Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à revisão de mérito ou ao acolhimento de mero inconformismo.
5. Como o acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade do agravo em recurso especial, não houve a análise do mérito do recurso especial, inexistindo omissão quanto às teses recursais de fundo.
6. O agravo em recurso especial não demonstrou, de forma concreta, por que a reforma do acórdão recorrido prescindiria do revolvimento fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ diante da falta de impugnação específica do óbice da Súmula 7/STJ.
7. O relatório psicológico superveniente não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede sua valoração direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e de violação às Súmulas 7/STJ e 211/STJ.
8. A tentativa de introduzir matéria não deduzida oportunamente configura inovação recursal, incompatível com a via dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não servem à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Prova ou fato superveniente não apreciado na instância de origem não pode ser valorado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.701.355/RR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2025, DJEN de 22/10/2025; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.995.042/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.
Tese
1. Embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não servem à rediscussão do mérito nem à inovação recursal. 2. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. Prova ou fato superveniente não apreciado na instância de origem não pode ser valorado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, incidindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 211/STJ.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, art. 264, § 1º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 211/STJ
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.