Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.824

Dosimetria da pena: critérios de exasperação

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIOS DE EXASPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão da dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado por homicídio qualificado.

2. O paciente foi condenado a 18 anos de reclusão, pena posteriormente reduzida para 15 anos em revisão criminal. Alega-se ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/2, sem fundamentação adequada.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve ilegalidade na dosimetria da pena, especificamente na exasperação da pena-base em 1/2, considerando a presença de três circunstâncias judiciais negativas.

III. Razões de decidir

4. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos da conduta do acusado.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o controle da dosimetria por meio de habeas corpus é restrito às hipóteses de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso dos autos.

6. A exasperação da pena-base em 1/2 foi considerada proporcional e razoável, em razão do reconhecimento de três circunstâncias judiciais negativas, aplicando-se a fração prudencial de 1/6 para cada uma.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. O controle da dosimetria por habeas corpus é restrito a ilegalidades flagrantes. 3. A exasperação da pena-base em 1/2, com base em três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e razoável".

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04.12.2023; STJ, AgRg no HC 853.360/RO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 08.04.2024.

Tese

"1. A dosimetria da pena está no âmbito de discricionariedade do julgador, devendo ser fundamentada com base em elementos concretos. 2. O controle da dosimetria por habeas corpus é restrito a ilegalidades flagrantes. 3. A exasperação da pena-base em 1/2, com base em três circunstâncias judiciais negativas, é proporcional e razoável".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.