STJAgRg no HC 989.154
Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo
- Dosimetria da pena
- Valoração de circunstâncias judiciais
- Multirreincidência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. MULTIRREINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da conduta social, da personalidade do réu e das consequências do crime na pena-base, além da aplicação da atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6.
2. O agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 10 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 180 dias-multa, como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva.
3. Nas razões do agravo regimental, a defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando que o reconhecimento da reincidência absorve a análise dos antecedentes, configurando dupla valoração indevida.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve ilegalidade na fixação da pena basilar (ii) saber se a reincidência absorve a análise dos antecedentes criminais, configurando ilegalidade na valoração negativa de ambas as circunstâncias; e (iii) saber se a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, considerando a multirreincidência do réu.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade.
6. A valoração negativa dos antecedentes criminais e da conduta social foi fundamentada na existência de condenações anteriores transitadas em julgado e na prática de novo crime durante o período de livramento condicional, circunstâncias que desabonam a conduta social do réu.
7. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime foi justificada pelo prejuízo significativo suportado pela vítima, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
8. A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea foi considerada proporcional, reconhecendo-se a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência, conforme jurisprudência da Corte.
9. Não foram constatados elementos que configurassem flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria da pena realizada pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é admitida quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo.
2. A reincidência não absorve a análise dos antecedentes criminais, sendo possível a valoração negativa de ambas as circunstâncias judiciais, desde que devidamente fundamentada.
3 . A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, reconhecendo-se a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 710.060/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.107.523/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08.11.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.513.079/RN, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.03.2025.
Tese
1. A exasperação da pena-base pelas consequências do crime é admitida quando o prejuízo suportado pela vítima for expressivo.
2. A reincidência não absorve a análise dos antecedentes criminais, sendo possível a valoração negativa de ambas as circunstâncias judiciais, desde que devidamente fundamentada.
3 . A compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea deve ser proporcional, reconhecendo-se a preponderância da reincidência em casos de multirreincidência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.