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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.112.614

Organização criminosa e extorsão: nulidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, e na Súmula n. 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pela Corte de origem.

2. Nas razões do agravo regimental, a defesa afirma ter atacado, de forma clara e frontal, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e, no mérito, requer a absolvição do agravante da imputação do crime de organização criminosa, por manifesta atipicidade da conduta.

3. O feito é submetido à Quinta Turma, mantendo-se o entendimento anteriormente firmado de não conhecimento do agravo em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica, concreta e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto ao óbice da não comprovação do dissídio jurisprudencial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ; e (ii) saber se, superado tal óbice, seria possível alcançar o exame do mérito recursal referente ao pedido de absolvição pela imputação do crime de organização criminosa, por suposta atipicidade da conduta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não apresentou, no agravo regimental, qualquer argumento novo apto a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, limitando-se a reiterar alegações genéricas de impugnação.

6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência de conclusões jurídicas na interpretação do mesmo dispositivo legal, não sendo suficiente a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de julgados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

7. No caso concreto, não houve, no agravo em recurso especial, o indispensável cotejo analítico para comprovação do dissídio jurisprudencial apontado, nem a impugnação específica do óbice relativo à ausência dessa demonstração, razão pela qual subsiste o fundamento de inadmissibilidade.

8. Em observância ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira clara, objetiva, específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de manutenção do decisum, de modo que a falta de impugnação concreta dos óbices impostos na decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.

9. Diante da ausência de impugnação específica e pormenorizada, impõe-se a aplicação da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que conduz à manutenção do não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, combinado com o art. 932, III, do Código de Processo Civil.

10. Não superado o óbice de conhecimento, fica prejudicada a análise do mérito recursal relativo ao pedido de absolvição da imputação de organização criminosa por alegada atipicidade da conduta.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de julgados.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V; 34, XVIII, a e b; 253, parágrafo único, I; 255, § 1º; CPC/2015, arts. 932, III; 1.043, § 4º; Súmula n. 182/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.096.679/SC, Quinta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Quinta Turma, j. 30.05.2018, DJe 30.05.2018; STJ, AgRg no AREsp 2.439.572/SP, Sexta Turma, j. 10.09.2024, DJe 26.09.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.630.230/SP, Quinta Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 1.930.514/SP, Quinta Turma, j. 04.11.2021, DJe 04.11.2021.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma clara, objetiva, específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do recurso.

2. A comprovação do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com demonstração da similitude fática e da divergência de teses jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas ou trechos esparsos de julgados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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