STJEDcl no AgRg no AREsp 3.268.141
Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade
- Dialeticidade recursal
- Incidência, por analogia, da súmula n. 182/STJ
- Óbices da súmula 284/STF e da súmula 7/STJ devidamente fundamentados
- Alegação de bis in idem na dosimetria
- Inexistência de vício
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU AMBIGUIDADE. DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DA SÚMULA 284/STF E DA SÚMULA 7/STJ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. No caso, a decisão embargada enfrentou de modo suficiente os óbices processuais e afastou, de forma ad argumentandum, as alegações de ilegalidade na dosimetria.
2. A incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ decorreu da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive quanto à Súmula 284/STF e à inviabilidade de exame de alegada violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. A alegação de bis in idem não evidencia vício integrável, porquanto a exasperação da pena-base observou o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, e a modulação do privilégio foi fixada em 1/6 com amparo em circunstância autônoma das instâncias ordinárias, sendo vedada a revisão na via especial pela Súmula 7/STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.