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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.470

Reiteração de pedido: decisão superveniente de reanálise periódica (art. 316, parágrafo único, do CPP)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Reiteração de pedido
  • Exame dos fundamentos do decreto prisional originário na oportunidade
  • Identidade substancial de objeto e de causa de pedir

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DECISÃO SUPERVENIENTE DE REANÁLISE PERIÓDICA (ART. 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP). EXAME DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO NA OPORTUNIDADE. IDENTIDADE SUBSTANCIAL DE OBJETO E DE CAUSA DE PEDIR. INADMISSIBILIDADE DE NOVA IMPUGNAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A decisão agravada não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por se tratar de mera reiteração de pedido já submetido à apreciação desta Corte.

2. A reavaliação periódica da prisão preventiva, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, demanda o cotejo das circunstâncias que ensejaram a decretação da custódia, de modo que a decisão superveniente, ao confirmar a medida, necessariamente examinou e validou os fundamentos do decreto prisional originário.

3. Com efeito, embora o recurso anteriormente interposto tenha se voltado, formalmente, contra decisão superveniente proferida em reanálise periódica da prisão preventiva (art. 316, parágrafo único, do CPP), naquela oportunidade também foram examinados os fundamentos e a higidez do decreto prisional originário.

4. A identidade substancial de objeto e de causa de pedir, ainda que sob roupagem procedimental diversa, caracteriza a reiteração e obsta o conhecimento de nova impugnação, em respeito à racionalidade do sistema recursal e à segurança jurídica.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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