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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.265.993

Tráfico de drogas: ingresso domiciliar sem mandado

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Ingresso domiciliar sem mandado
  • Fundadas razões e consentimento válido da moradora
  • Revisão das premissas fáticas
  • Óbice da súmula n. 7/STJ
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO VÁLIDO DA MORADORA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. PRÁTICA DE NOVO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA ANTERIOR. FRAÇÃO DE 1/8 VÁLIDA E PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não prospera a alegação de ilicitude do ingresso domiciliar quando o Tribunal de origem assentou que o agravante fugiu ao avistar a viatura, foi abordado no terreno da residência, ocasião em que foram apreendidas porções de cocaína em sua posse, e, na sequência, a proprietária do imóvel autorizou expressamente a entrada dos policiais, com registro audiovisual do consentimento. Para acolher a tese de que os policiais já haviam ingressado ilicitamente em espaço protegido antes da autorização, ou de que o consentimento da moradora não foi livre e válido, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

2. A fuga ao avistar a polícia, quando associada a outros elementos objetivos de suspeita, pode compor o quadro de fundadas razões apto a legitimar a atuação policial. No caso, além da fuga, houve apreensão prévia de cocaína e consentimento da proprietária do imóvel, circunstâncias que afastam a alegação de atuação fundada em mera intuição policial. Mantém-se a incidência da Súmula n. 83/STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte acerca da licitude do ingresso domiciliar amparado em fundadas razões e consentimento do morador.

3. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando ausente o necessário cotejo analítico e a demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e os julgados indicados como paradigmas, além de restar prejudicado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.

4. Na dosimetria, é idônea a valoração negativa da culpabilidade pela prática de novo delito durante cumprimento de pena anterior.

5. A jurisprudência do STJ não impõe critério matemático rígido para a exasperação da pena-base, sendo admissível a utilização da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, desde que observados a proporcionalidade e o dever de fundamentação.

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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