STJHC 1.036.666
Furto praticado contra irmão: representação válida
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto praticado contra irmão
- Representação válida
- Irretratabilidade após oferecimento da denúncia
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO PRATICADO CONTRA IRMÃO. REPRESENTAÇÃO VÁLIDA. IRRETRATABILIDADE APÓS OFERECIMENTO DA DENÚNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos crimes de ação penal pública condicionada a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca do interesse da vítima na persecução penal, como no caso em que a vítima comunica o delito às autoridades públicas responsáveis.
2. No caso, o irmão do paciente registrou ocorrência policial, indicou a autoria e apresentou provas do crime, o que demonstra seu interesse na persecução penal e configura representação válida.
3. A declaração do irmão do paciente, em juízo, de que não tinha interesse na condenação do réu é processualmente irrelevante, pois a representação é irretratável após o oferecimento da denúncia, nos termos do art. 102 do Código Penal.
4. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.