STJEDcl no AgRg no AREsp 3.144.625
Dosimetria: regime inicial semiaberto
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Dosimetria
- Regime inicial semiaberto
- Reincidência
- Substituição da pena
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, mantendo: (i) regime inicial semiaberto em condenação por importunação sexual, em razão da reincidência, à luz do art. 33 do Código Penal e da Súmula n. 269/STJ; e (ii) a inviabilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade (art. 619 do CPP), em especial: (i) saber se há contradição entre a análise jurídica da dosimetria e a incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ; (ii) saber se há omissão quanto às Súmulas n. 269/STJ e n. 440/STJ e quanto a alegado bis in idem na fixação do regime; e (iii) saber se há omissão quanto ao art. 44, § 3º, do Código Penal sobre a substituição da pena.
III. Razões de decidir
3. Inexistem omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. O acórdão embargado examinou, de forma suficiente e fundamentada, os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, e os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (CPP, art. 619).
4. A fixação do regime inicial semiaberto encontra suporte objetivo na reincidência, mesmo com pena inferior a 4 anos e circunstâncias judiciais favoráveis, conforme art. 33, §§ 1º a 3º, do Código Penal e Súmula n. 269/STJ, inexistindo contradição lógica no julgado.
5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, com base na reincidência em crime doloso e na não recomendabilidade social da medida, em consonância com o art. 44, § 3º, do Código Penal.
IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receberos embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.