STJAgRg no AREsp 3.140.875
Intempestividade: prazo de 5 dias corridos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias corridos
- Contagem pelo CPP
- Ausência de justa causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. CONTAGEM PELO CPP. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, publicado em 27.04.2026, com pedido de retratação ou submissão ao colegiado nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ.
2. Fato relevante. Prazo regimental de 5 dias corridos (art. 258, § 1º, do RISTJ), contado nos termos do art. 798 do CPP, com início no dia seguinte à publicação; termo final recaiu em sábado e foi prorrogado para 04.05.2026 (art. 798, § 3º, do CPP). Recurso protocolado em 06.05.2026, dois dias após o prazo. Ausência de alegação de justa causa pelo Agravante; invocação de falha sistêmica apresentada em favor de outra recorrente não extensível ao Agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental foi interposto tempestivamente à luz do art. 258, § 1º, do RISTJ e do art. 798 do CPP, e se há justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O prazo para o agravo regimental, em processo de natureza criminal, é de 5 dias corridos e inicia-se no dia imediatamente seguinte à publicação da decisão agravada, conforme art. 258, § 1º, do RISTJ e art. 798 do CPP.
5. Recaindo o termo final em sábado, o prazo prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 798, § 3º, do CPP, fixando-se o termo final em 04.05.2026.
6. O protocolo em 06.05.2026 evidencia a extemporaneidade do agravo regimental.
7. A ausência de alegação específica de justa causa pelo Agravante impede a superação da intempestividade; eventual alegação formulada em favor de terceiro não se estende automaticamente ao Agravante quando não invocada.
8. Diante da intempestividade, impõe-se o não conhecimento do agravo regimental, com fundamento no art. 258, § 3º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido por intempestividade.
Tese de julgamento:
1. Em processo penal, o prazo do agravo regimental previsto no art. 258, § 1º, do RISTJ conta-se em dias corridos, com início no dia imediatamente seguinte à publicação e prorrogação ao primeiro dia útil se o termo final recair em fim de semana, conforme art. 798 do CPP.
2. Ausente justa causa invocada pelo Agravante, o protocolo extemporâneo impõe o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 258, § 1º; RISTJ, art. 258, § 3º; CPP, art. 798, caput e § 3º
Jurisprudência relevante citada:-
Tese
1. Em processo penal, o prazo do agravo regimental previsto no art. 258, § 1º, do RISTJ conta-se em dias corridos, com início no dia imediatamente seguinte à publicação e prorrogação ao primeiro dia útil se o termo final recair em fim de semana, conforme art. 798 do CPP.
2. Ausente justa causa invocada pelo Agravante, o protocolo extemporâneo impõe o não conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.