STJAgRg no HC 860.812
Furto qualificado: impetração manejada como sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Furto qualificado
- Impetração manejada como sucedâneo de revisão criminal
- Acórdão condenatório com trânsito em julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Este habeas corpus foi impetrado em 9/10/2023 e se insurge contra acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, transitado em julgado em 18/5/2022. A impetração foi manejada como substitutivo de revisão criminal, buscando a desconstituição da coisa julgada para anulação de atos processuais, redimensionamento da sanção penal e alteração do regime inicial de cumprimento de pena.
2. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus concomitante à interposição de recurso especial ou em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, 6ª T., julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024).
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.