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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 216.395

Estupro de vulnerável: justificação criminal

Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Justificação criminal
  • Indeferimento
  • Ausência de prova nova
  • Parecer técnico que reavalia prova já analisada
  • Matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias e em revisão criminal

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. PARECER TÉCNICO QUE REAVALIA PROVA JÁ ANALISADA. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DA REABERTURA DA INSTRUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o indeferimento de pedido de justificação criminal para produção de prova técnica pericial, visando subsidiar futura ação revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a justificação criminal pode ser admitida na ausência de prova nova ou elemento probatório substancialmente diverso daqueles já debatidos e valorados pelas instâncias ordinárias.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A justificação criminal é instrumento excepcional, destinado à produção de prova nova com vistas à eventual revisão criminal, não se prestando a suprir deficiência argumentativa ou probatória da defesa em momento anterior.

4. A tentativa de reinterpretação de ato processual já debatido desalinha-se da jurisprudência, que exige a demonstração clara e objetiva da existência de fatos novos.

5. A decisão monocrática reconheceu que a matéria deduzida pela defesa não revela a existência de prova nova, sendo correta a conclusão pela inadmissibilidade da justificação criminal.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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