STJAgRg no AREsp 3.152.283
Ônus de impugnação específica
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ônus de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual o acusado foi condenado pelos crimes de desacato, resistência e embriaguez ao volante em razão de abordagem policial.
2. A defesa, no recurso especial, sustentou a atipicidade do crime de desacato por ausência de dolo específico em virtude de embriaguez voluntária, tendo a sentença condenatória sido mantida em acórdão que consignou que a embriaguez voluntária não exclui a culpabilidade e que as expressões e ameaças proferidas revelaram animus de menosprezo ao exercício da função.
3. O agravo em recurso especial teve seu conhecimento negado na origem sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7/STJ, entendimento cuja correção o agravante afirma ter afastado por meio de cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica e dialética de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial o óbice da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o exame do especial.
III. Razões de decidir
5. Afirma-se que o conhecimento do agravo pressupõe o cumprimento integral do ônus de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade, cabendo ao agravante refutar de maneira pontual e suficiente cada óbice aplicado.
6. Constata-se, no caso concreto, que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e que as razões do agravo em recurso especial não infirmaram de forma adequada esse fundamento, limitando-se a alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento probatório.
7. Assenta-se que, para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, é indispensável que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é estritamente de direito, não sendo suficiente a simples afirmação de que não se pretende o reexame de fatos e provas.
8. Conclui-se que, ausente impugnação específica e analítica do óbice da Súmula n. 7/STJ no agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ, bem como o art. 932, III, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e mantém hígida a decisão que o não conheceu.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Quinta Turma, j. 20/03/2025, DJEN 26/03/2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 22/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Sexta Turma, j. 05/03/2024, DJe 11/03/2024; STJ, AgRg no REsp 1.991.029/PR, Sexta Turma, j. 18/09/2023, DJe 20/09/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Quinta Turma, j. 02/08/2022, DJe 10/08/2022.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.