STJAgRg no HC 955.639
Indeferimento de produção de provas: cerceamento de defesa
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento de produção de provas
- Cerceamento de defesa
- Decisão fundamentada
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, por ser meio inadequado à pretensão de declaração de nulidade da sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa pelo indeferimento de oitiva de testemunha.
2. Fato relevante. O agravante foi condenado à pena de reclusão e multa, por fraudes na obtenção de financiamento, com recurso de apelação parcialmente provido para absolver de um dos crimes, abrandar o regime prisional e substituir a pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
3. As decisões anteriores. A ordem de habeas corpus não foi conhecida, pois já havia recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, e não foi constatada ilegalidade flagrante que permitisse a concessão de habeas corpus de ofício.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da oitiva de testemunha essencial à busca da verdade real configura cerceamento de defesa, justificando a nulidade da sentença condenatória.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão, evitando a subversão do sistema recursal.
6. A jurisprudência é firme no sentido de que o indeferimento de oitiva de testemunhas, quando fundamentado pelo magistrado por considerá-la desnecessária ou protelatória, não constitui cerceamento de defesa.
7. Não há flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do habeas corpus, pois a negativa da pretensão foi devidamente fundamentada na sentença condenatória, considerando a falta de verossimilhança da alegação do réu.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão. 2. O indeferimento de oitiva de testemunhas, quando fundamentado por considerá-la desnecessária ou protelatória, não constitui cerceamento de defesa".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 402; Lei n. 7.492/1986, art. 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 967.391/RO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 938.662/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07.10.2024; STJ, AgRg no HC n. 342.168/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 08.02.2022.
Tese
"1. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a tramitação simultânea de habeas corpus e agravo em recurso especial contra a mesma decisão. 2. O indeferimento de oitiva de testemunhas, quando fundamentado por considerá-la desnecessária ou protelatória, não constitui cerceamento de defesa".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.