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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.180.884

Dialeticidade recursal: impugnação específica e integral dos fundamentos

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica e integral a todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, com incidência dos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182/STJ.

2. Óbices apontados na origem: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento das questões essenciais; (ii) ausência de nulidade por suposta quebra de cadeia de custódia diante da falta de indícios de adulteração, com material integral disponível e documentado o iter de extração; (iii) inviabilidade de absolvição por necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iv) incompatibilidade do tráfico privilegiado com a condenação por associação para o tráfico; (v) inexistência de bis in idem na aplicação da agravante do art. 62, I, do CP; e (vi) manutenção da dosimetria com exasperação da pena-base pela quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006).

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, os fundamentos autônomos da decisão de inadmissão do recurso especial e da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, conforme exigido pelos arts. 932, III, do CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e pela Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e é incindível, impondo ao recorrente o ônus de impugnar especificamente e em sua integralidade todos os fundamentos adotados na inadmissão, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.

5. Ausência de enfrentamento analítico dos fundamentos autônomos: (i) quanto à alegada quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A e 158-B do CPP), não houve demonstração de prejuízo concreto ou indícios específicos de adulteração, mantendo-se os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ; (ii) quanto ao pedido de absolvição por insuficiência probatória e suposta violação ao art. 155 do CPP, a tese de revaloração jurídica não afastou o necessário revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ); (iii) quanto ao tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), não foi impugnada a incompatibilidade diante da condenação por associação para o tráfico (Súmula 83/STJ); (iv) quanto ao alegado bis in idem, não foi enfrentada a autonomia da agravante do art. 62, I, do CP em relação ao tipo do art. 35 da Lei 11.343/2006; (v) quanto à negativa de prestação jurisdicional (art. 619 do CPP), não houve impugnação específica aos fundamentos de que o acórdão enfrentou as questões essenciais e de que embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada; e (vi) quanto à dosimetria, não se combateu adequadamente a exasperação da pena-base pela natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei 11.343/2006).

6. A alegação genérica de revaloração jurídica não é suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ, sendo indispensável demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem revolvimento do substrato fático-probatório.

7. A quebra da cadeia de custódia, por si só, não invalida a prova; é imprescindível a comprovação de prejuízo concreto no caso, conforme art. 563 do CPP e precedentes desta Corte.

8. Configurada a ausência de impugnação específica e integral, incide a Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo

9. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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