STJHC 883.131
Tráfico de drogas: absolvição
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Absolvição
- Impossibilidade
- Dosimetria
- Confissão parcial
- Atenuante
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS (2.498 G DE MACONHA, 289,3 G DE COCAÍNA, 29,8 G DE SKANK, 52,9 G DE CRACK E 12,2 G DE K9). TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL. ATENUANTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
1. A ordem deve ser parcialmente concedida quando, embora não evidenciado constrangimento ilegal manifesto quanto à custódia da prova e à dosimetria nas fases primeira e terceira, verifica-se ilegalidade na segunda fase da dosimetria, que afastou a incidência da atenuante da confissão, mesmo com expressa referência à confissão parcial do paciente. Precedente.
2. A alegação de quebra da cadeia de custódia foi afastada com base na preservação adequada das provas, inviabilizando o reexame probatório na via eleita. A exasperação da pena-base foi justificada pela quantidade e variedade de drogas apreendidas e pela personalidade do agente, calcada em elementos concretos dos autos.
3. A causa de diminuição do tráfico privilegiado foi afastada devido à dedicação do réu à atividade criminosa, em consonância com o entendimento desta Corte sobre a habitualidade na prática do tráfico de drogas, especialmente pela apreensão de duas balanças de precisão.
4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta ao paciente para 5 anos e 6 meses de reclusão, e 550 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.