STJEDcl no AgRg no HC 1.068.339
Condenação em primeiro grau: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Condenação em primeiro grau
- Prisão preventiva
- Alegadas omissão, contradição e obscuridade
- Supressão de instância
- Não cabimento
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO DE ORDEM DE OFÍCIO PARA IMPOR PRAZO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. No caso, não se constatou omissão, contradição ou obscuridade: o acórdão embargado registrou a distinção entre pedido de efeito suspensivo e pretensão autônoma de reapreciação da prisão preventiva, indicando a possibilidade de pedido específico nos próprios autos da apelação.
3. O pedido subsidiário de concessão de ordem de ofício para impor prazo ao Tribunal de origem não é cabível na espécie, devendo a defesa peticionar diretamente perante o juízo competente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.