STJAgRg no AREsp 3.014.973
Competência da justiça federal: desvio de verbas federais "fundo a fundo"
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Competência da justiça federal
- Desvio de verbas federais "fundo a fundo"
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS "FUNDO A FUNDO". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o qual declinou da competência para a Justiça Federal em caso envolvendo desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
2. O agravante sustenta que os recursos desviados compõem fundo único do SUS, incorporado ao município e de competência de órgãos estaduais para fiscalização, inexistindo ofensa direta a bem, serviço ou interesse da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal ou da Justiça Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental foi conhecido por ser tempestivo e apresentar impugnação nos limites da matéria controvertida no recurso especial.
5. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais converge com a jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça.
6. Nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), atrai-se a competência da Justiça Federal, conforme precedentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.142/90, art. 1º, §2º; Lei nº 8.080/90, art. 33.
Jurisprudência relevante citada:Precedentes das Quinta e Sexta Turmas do STJ; Precedentes da Terceira Seção do STJ em julgamentos de conflitos de competência.
Tese
1. Nos casos de desvios de repasse de verbas federais "fundo a fundo" no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a competência para processar e julgar a ação penal é da Justiça Federal. Dispositivos relevantes citados:Lei nº 8.142/90, art. 1º, §2º; Lei nº 8.080/90, art. 33.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.