STJAgRg no REsp 2.225.426
Porte de arma de fogo de uso permitido: nulidade
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Porte de arma de fogo de uso permitido
- Nulidade
- Busca veicular
- Não ocorrência
- Fundadas suspeitas para a abordagem
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
2. No caso em tela, a abordagem decorreu de denúncias especificadas recebidas pela Guarda Municipal, que relatavam o modelo, a cor do veículo e a descrição das vestimentas do indivíduo que estaria portando arma de fogo e ameaçando populares; motivo pelo qual os agentes públicos se dirigiram ao local dos fatos, oportunidade em que o recorrente tentou se evadir ao visualizá-los. Tais elementos são suficientes para a configuração de fundadas suspeitas aptas a justificar a realização de busca veicular e pessoal, que redundou na apreensão de uma arma de fogo (pistola de marca turca) em baixo do banco do automóvel. Assim, de rigor a manutenção da higidez da busca veicular realizada. Precedentes.
3. A condenação do recorrente não se deu exclusivamente com base em elementos colhidos no inquérito policial, existindo provas confirmadas em juízo, sob o crivo do contraditório, não havendo que se falar em violação ao disposto no art. 155 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.