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Jurisprudências

STJAgRg no AgRg no HC 1.004.194

Prisão preventiva: substituição por medidas cautelares

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO DES PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ordem em habeas corpus para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

2. Fato relevante. O agravado foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais. A defesa alegou constrangimento ilegal, ausência de fundamentação concreta para a segregação cautelar, falta de contemporaneidade da medida e ilegalidade decorrente de denúncia anônima sem verificação prévia.

3. Decisão anterior. O habeas corpus foi concedido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a ausência de elementos concretos que justificassem a necessidade da prisão preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que substituiu a prisão preventiva por medidas cautelares diversas deve ser reformada, considerando os argumentos do agravante sobre a fundamentação concreta da segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva é medida extrema e excepcional, devendo ser fundamentada concretamente com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando o fumus comissi delicti e o periculum libertatis.

6. O juízo de primeiro grau não demonstrou, de forma concreta, a periculosidade do agravado ou o risco de reiteração criminosa, elementos indispensáveis para justificar a prisão preventiva.

7. O agravado é primário, possui bons antecedentes, não há provas de risco de fuga ou obstrução da investigação, e medidas cautelares diversas são suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

8. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena, sendo incompatível com os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade previstos no Código de Processo Penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada concretamente com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional e proporcional.

2. A ausência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da prisão preventiva autoriza sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

3. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena, violando os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, § 6º; 312; 316; 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 117.739/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no HC 803.633/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28.03.2023.

Tese

1. A prisão preventiva deve ser fundamentada concretamente com base nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sendo medida excepcional e proporcional.

2. A ausência de elementos concretos que demonstrem a indispensabilidade da prisão preventiva autoriza sua substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

3. A manutenção da prisão preventiva sem os requisitos necessários caracteriza antecipação de pena, violando os princípios da proporcionalidade e excepcionalidade.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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