STJAgRg no AREsp 2.971.872
Busca veicular: fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular
- Fundadas razões reconhecidas pelas instâncias ordinárias
- Revolvimento fático-probatório
- Tráfico privilegiado
- Dedicação a atividades criminosas demonstrada
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEMONSTRADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nas razões do agravo interno, o agravante limita-se a reiterar o inconformismo quanto ao mérito, sem impugnar, de modo específico, pormenorizado e eficaz, todos os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência do enunciado n. 182/STJ. "É pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, materializado na Súmula 182/STJ, segundo o qual a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.271.685/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 15/10/2024).
2. A nulidade da busca veicular não se verifica. O acórdão estadual assentou que a abordagem decorreu de informes específicos do Setor de Inteligência, identificação de veículo com placas e características coincidentes, presença do indivíduo nominado e tentativa de evasão com invasão de pista em contramão. A revisão desse quadro demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial (Súmula 7/STJ). Nessa linha, "No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022).
3. Inviável o reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. As instâncias ordinárias a afastaram com base em dados concretos - apreensão de pouco mais de 200 g de cocaína, múltiplas imagens e diálogos alusivos à mercancia extraídos do telefone e confissão de prática do tráfico por ao menos dois meses -, cuja desconstituição exigiria ampla incursão probatória (Súmula 7/STJ), além de o acórdão encontrar-se em consonância com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
4. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.