STJHC 1.087.659
Execução penal: indulto
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Indulto
- Crime patrimonial sem violência
- Presunção relativa de hipossuficiência afastada
- Necessidade de demonstração da intenção de reparar o dano
- Posicionamento prevalente
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. ART. 9º, XV, DO DECRETO N. 12.790/2025. CRIME PATRIMONIAL SEM VIOLÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REPARAR O DANO. POSICIONAMENTO PREVALENTE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o fato de [...] ser assistido pela Defensoria Pública não conduz, por si só, à conclusão de que é pessoa financeiramente vulnerável, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 1.046.605/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 9/6/2026).
2. A presunção de incapacidade econômica do condenado, por ser representado pela Defensoria Pública, não afasta a necessidade de demonstração de arrependimento ou vontade de reparação do dano para concessão do indulto (AgRg no HC n. 1.058.736/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026).
3. A presunção de incapacidade financeira foi afastada em razão da representação por advogado particular, fundamento esse que encontra suporte na jurisprudência. Precedente.
4. A presunção de hipossuficiência não afasta a necessidade de demonstração voluntária ou espontânea de reparação do dano (precedentes).
5. O paciente não comprovou o elemento anímico, a vontade de reparar o dano, razão pela qual também não faria jus ao indulto por essa razão.
6. Ordem denegada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.