STJAgRg no AREsp 2.901.217
Mera reiteração de argumentos: inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mera reiteração de argumentos
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182 DO STJ. MERA REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, consistentes na aplicação da Súmula n. 283 do STF, na ausência de prequestionamento e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O agravante limitou-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial, sem enfrentar concretamente os óbices apontados, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. A mera insistência em teses genéricas não supre a exigência de dialeticidade recursal, impondo-se a manutenção da decisão agravada, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.