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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011134-50.2021.5.15.0097

Execução contribuições previdenciárias: fato gerador

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST 1. O Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 368 do TST, consignou que, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias corresponde à efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas desde então. A controvérsia acerca do fato gerador e do termo inicial dos juros demanda a análise e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina as contribuições previdenciárias e seus encargos. 2. A Corte de origem consignou que a incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias encontra amparo nos arts. 879, § 4º, da CLT e 35 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, que remete à Lei 9.430/1996. 3. Observa-se que a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional. Nesse passo eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados poderia ocorrer de forma reflexa, circunstância que não viabiliza o processamento do recurso de revista. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE 60%. HORAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST 1. A controvérsia relativa à aplicação do adicional de 60% às horas decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada foi solucionada pelo Tribunal Regional mediante a interpretação do comando exequendo e dos limites objetivos da coisa julgada. A pretensão de afastar o percentual fixado no título executivo demanda, portanto, o reexame de seu conteúdo e alcance. 2. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, segundo a qual a interpretação do título executivo deve observar fielmente o comando condenatório, sendo inviável conferir-lhe alcance diverso daquele expressamente estabelecido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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