TSTAg-AIRR 0011134-50.2021.5.15.0097
Execução contribuições previdenciárias: fato gerador
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Previdenciário
- Execução contribuições previdenciárias
- Fato gerador
- Juros de mora
- Prestação de serviços
- Contribuições previdenciárias
- Taxa selic
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TAXA SELIC. ATUALIZAÇÃO. MATÉRIAS INFRACONSTITUCIONAIS. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST 1. O Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 368 do TST, consignou que, para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador das contribuições previdenciárias corresponde à efetiva prestação dos serviços, incidindo juros de mora sobre as contribuições não recolhidas desde então. A controvérsia acerca do fato gerador e do termo inicial dos juros demanda a análise e interpretação da legislação infraconstitucional que disciplina as contribuições previdenciárias e seus encargos. 2. A Corte de origem consignou que a incidência da taxa SELIC sobre as contribuições previdenciárias encontra amparo nos arts. 879, § 4º, da CLT e 35 da Lei 8.212/1991, com a redação dada pela Lei 11.941/2009, que remete à Lei 9.430/1996. 3. Observa-se que a controvérsia foi solucionada à luz da legislação infraconstitucional. Nesse passo eventual afronta aos dispositivos constitucionais invocados poderia ocorrer de forma reflexa, circunstância que não viabiliza o processamento do recurso de revista. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. ADICIONAL DE 60%. HORAS DECORRENTES DA SUPRESSÃO DOS INTERVALOS INTRA E INTERJORNADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. OFENSA REFLEXA. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST 1. A controvérsia relativa à aplicação do adicional de 60% às horas decorrentes da supressão dos intervalos intra e interjornada foi solucionada pelo Tribunal Regional mediante a interpretação do comando exequendo e dos limites objetivos da coisa julgada. A pretensão de afastar o percentual fixado no título executivo demanda, portanto, o reexame de seu conteúdo e alcance. 2. Nesse sentido, aplica-se, por analogia, a diretriz da Orientação Jurisprudencial 123 da SbDI-2 do TST, segundo a qual a interpretação do título executivo deve observar fielmente o comando condenatório, sendo inviável conferir-lhe alcance diverso daquele expressamente estabelecido. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator