Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 7 e 83 do STJ), da ausência de cotejo analítico para comprovação de divergência jurisprudencial e da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Fatos e alegações relevantes. A parte agravante sustenta ter impugnado de forma específica os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ no agravo em recurso especial, afirmando que as teses relativas à ilegalidade da busca domiciliar e à dosimetria da pena envolveriam apenas matéria de direito, bem como que a Súmula 83 do STJ teria sido afastada mediante indicação de precedente recente e realização de cotejo analítico suficiente para demonstrar divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pela parte agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (inclusive quanto à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ), bem como se atendeu às exigências legais para a demonstração de divergência jurisprudencial na interposição do recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Constata-se que a parte agravante não trouxe argumentos novos nem impugnou de forma específica e concreta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar teses já afastadas, o que não é suficiente para afastar os óbices apontados pela Presidência do Tribunal de origem.
5. Em relação ao óbice da Súmula 7/STJ, a parte agravante apenas alegou, de modo genérico, tratar-se de matéria de direito, sem demonstrar, com base nas teses efetivamente deduzidas no recurso especial, que a solução da controvérsia prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias, o que configura impugnação insuficiente.
6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, a parte agravante não demonstrou a existência de precedentes contemporâneos ou supervenientes ao acórdão recorrido com entendimento divergente, nem indicou particularidades fáticas aptas a afastar a conclusão de que o julgamento de origem está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. No tocante à interposição do recurso especial pela alínea "c", a parte agravante não cumpriu os requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, pois não realizou cotejo analítico adequado, deixando de transcrever trechos específicos dos acórdãos paradigmas, de explicitar a similitude fática e de evidenciar a interpretação divergente do mesmo dispositivo de lei federal.
8. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de cada fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial viola o princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ, reforçada pelo art. 932, III, do CPC/2015, que exige impugnação dirigida aos fundamentos da decisão agravada, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
Tese de julgamento:
1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito, impondo-se demonstrar concretamente que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial na interposição de recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, com indicação de precedentes adequados, transcrição de trechos específicos dos acórdãos paradigmas e comprovação da similitude fática e da interpretação divergente da legislação federal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF/1988, art. 105, III, c; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 284/STF.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1789363/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 17/02/2021; AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgRg no REsp n. 2.034.303/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.
Tese
1. A parte recorrente deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ por violação ao princípio da dialeticidade recursal.
2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta afirmar genericamente tratar-se de matéria de direito, impondo-se demonstrar concretamente que a solução da controvérsia não demanda reexame do conjunto fático-probatório.
3. A demonstração de divergência jurisprudencial na interposição de recurso especial pela alínea "c" exige cotejo analítico, com indicação de precedentes adequados, transcrição de trechos específicos dos acórdãos paradigmas e comprovação da similitude fática e da interpretação divergente da legislação federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.