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Jurisprudências

STFRcl 98.451 AgR

Alegada estrita aderência aos precedentes firmados na ADI n. 493/DF, na ADI n. 4.357/DF e no tema n. 810

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (ADI N. 5.090 E DO TEMA N. 1.444 - RG). ALEGADA ESTRITA ADERÊNCIA AOS PRECEDENTES FIRMADOS NA ADI N. 493/DF, NA ADI N. 4.357/DF E NO TEMA N. 810 - RG. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, NA ORIGEM, POR SER INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, ante a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, uma vez que a decisão impugnada limitou-se a não conhecer do agravo interno por intempestividade, em razão da prévia interposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a presente reclamação é o meio adequado para examinar eventual aplicação equivocada dos entendimentos firmados no julgamento da ADI n. 5.090 e do Tema n. 1.444 - RG, bem como a alegada aderência estrita do caso aos precedentes firmados na ADI n. 493/DF, na ADI n. 4.357/DF e no Tema n. 810 - RG.

III. Razões de decidir

3. A autoridade reclamada cingiu-se à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, sem emitir juízo acerca do mérito da controvérsia. A questão processual não guarda aderência estrita com os paradigmas invocados, os quais veiculam tese de mérito.

4. A pretensão de submeter matéria de mérito não apreciada pela autoridade reclamada revela uso incompatível da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou rescisório.

5. A aferição dos pressupostos de admissibilidade do agravo interno constitui matéria de índole processual e infraconstitucional, cuja apreciação compete ao próprio juízo reclamado, não cabendo sua rediscussão por meio da reclamação constitucional.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.

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