STFRcl 98.451 AgR
Alegada estrita aderência aos precedentes firmados na ADI n. 493/DF, na ADI n. 4.357/DF e no tema n. 810
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Ausência de estrita aderência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM (ADI N. 5.090 E DO TEMA N. 1.444 - RG). ALEGADA ESTRITA ADERÊNCIA AOS PRECEDENTES FIRMADOS NA ADI N. 493/DF, NA ADI N. 4.357/DF E NO TEMA N. 810 - RG. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO, NA ORIGEM, POR SER INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, ante a ausência de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas invocados, uma vez que a decisão impugnada limitou-se a não conhecer do agravo interno por intempestividade, em razão da prévia interposição de embargos de declaração manifestamente incabíveis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a presente reclamação é o meio adequado para examinar eventual aplicação equivocada dos entendimentos firmados no julgamento da ADI n. 5.090 e do Tema n. 1.444 - RG, bem como a alegada aderência estrita do caso aos precedentes firmados na ADI n. 493/DF, na ADI n. 4.357/DF e no Tema n. 810 - RG.
III. Razões de decidir
3. A autoridade reclamada cingiu-se à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, sem emitir juízo acerca do mérito da controvérsia. A questão processual não guarda aderência estrita com os paradigmas invocados, os quais veiculam tese de mérito.
4. A pretensão de submeter matéria de mérito não apreciada pela autoridade reclamada revela uso incompatível da reclamação constitucional como sucedâneo recursal ou rescisório.
5. A aferição dos pressupostos de admissibilidade do agravo interno constitui matéria de índole processual e infraconstitucional, cuja apreciação compete ao próprio juízo reclamado, não cabendo sua rediscussão por meio da reclamação constitucional.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 11.9.2026 a 18.9.2026.