STJAgRg no HC 1.107.851
Tráfico de drogas: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Sucedâneo de revisão criminal
- Inexistência de flagrante ilegalidade
- Dosimetria
- Natureza da substância
- Afastamento do tráfico privilegiado
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 105, I, E, CF/1988. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus manejado em face de condenação por tráfico de drogas, com trânsito em julgado.
2. Pretensão recursal voltada ao conhecimento do writ e à concessão da ordem para redimensionar a pena, reconhecer a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e restabelecer a sentença de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, sem configurar sucedâneo de revisão criminal, à luz do art. 105, I, e, da CF/1988; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria, quanto à elevação da pena-base com fundamento na natureza e quantidade da droga, e quanto ao afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da L. nº 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é meio adequado para substituir a revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sendo a competência do Superior Tribunal de Justiça restrita à revisão de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da CF/1988.
5. A elevação da pena-base é juridicamente possível quando fundada na natureza e na quantidade da substância entorpecente, conforme o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, em avaliação motivada pelas instâncias ordinárias.
6. O afastamento da causa especial de diminuição de pena atinente ao tráfico privilegiado baseou-se em premissas fáticas e probatórias inafastáveis, devidamente sopesadas pelas instancias de origem, que evidenciaram de maneira cristalina a dedicação contumaz do agente a seara criminosa, inviabilizando o tratamento benevolente destinado estritamente ao traficante neófito.
7. O Tribunal estadual justificou a recusa do benefício indicando a apreensão de aparelho de telefonia móvel contendo farto registro gráfico de estocagem de drogas e trocas de mensagens relativas ao fornecimento e transações de entorpecentes. Esse contexto foi irremediavelmente robustecido pela localização, no interior da residência do recorrente, de uma multiplicidade de instrumentos típicos da logística do tráfico, quais sejam, balanças de precisão, rolos de plástico filme utilizados para a individualização e embalagem da droga, caderno contendo as anotações da contabilidade ilícita e numerário fracionado em espécie.
8. A conjugação de todos esses elementos denota profunda estruturação logística para o comercio espúrio, descaracterizando por completo a figura do agente que tangencia ocasionalmente o ilícito. A alteração dessa compreensão para concluir pela ausência de habitualidade delitiva demandaria inexoravelmente o reexame aprofundado do acervo fático e probatório dos autos, providencia diametralmente oposta aos estreitos limites de cognição da via eleita.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.