STJAgRg no HC 1.041.128
Prisão preventiva: reiteração de argumentos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Reiteração de argumentos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal decorrente da manutenção de prisão preventiva.
2. O recorrente reiterou os mesmos fundamentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de análise adequada das particularidades do caso concreto, a inexistência de demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, inexistindo novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido, conforme a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, como o descumprimento de medidas protetivas e a existência de diversas anotações criminais pela prática de crimes da mesma natureza, evidenciando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
6. A contumácia delitiva justifica a prisão cautelar para a garantia da ordem pública, especialmente para assegurar a integridade física e psíquica da vítima.
7. Não há que se falar em aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando os elementos dos autos recomendam a custódia cautelar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A contumácia delitiva e o descumprimento de medidas protetivas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
Tese
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente se limita a reiterar os mesmos argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sem trazer novos fundamentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.
2. A contumácia delitiva e o descumprimento de medidas protetivas justificam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública e a proteção da vítima.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.