STJAgRg no REsp 2.212.097
Tráfico de drogas: busca pessoal e domiciliar sem mandado
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e domiciliar sem mandado
- Fuga ao avistar policiais
- Flagrante delito
- Consentimento da moradora
- Fundadas razões demonstradas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM MANDADO. FUGA AO AVISTAR POLICIAIS. FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DA MORADORA. FUNDADAS RAZÕES DEMONSTRADAS. LEGALIDADE DAS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual reconheceu a validade de busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial, realizada após fuga do réu ao avistar policiais, que localizaram entorpecentes em seu bolso e ingressaram no imóvel com autorização expressa da moradora. A defesa sustenta ilegalidade da diligência e nulidade das provas obtidas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ingresso policial no domicílio, sem mandado judicial, foi lícito diante da fuga do réu e do flagrante delito constatado; e (ii) verificar se as provas obtidas devem ser desentranhadas por suposta violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal, art. 5º, XI, admite ingresso em domicílio sem mandado em caso de flagrante delito, exigindo fundadas razões, posteriormente demonstradas, que indiquem a ocorrência do crime.
4. Conforme o RE n. 603.616/RO (STF, repercussão geral, Tema 280), a entrada forçada é lícita quando baseada em elementos concretos que evidenciem flagrância, ainda que em período noturno, sob pena de nulidade e responsabilização do agente.
5. No caso, a fuga do réu para o interior de sua residência ao avistar a viatura, após esconder objeto no bolso, seguida da apreensão de porções de cocaína durante a abordagem na garagem, configurou flagrante delito e fundadas razões para a diligência.
6. O ingresso no imóvel foi precedido de autorização por escrito da moradora, reforçando a licitude do ato e afastando a alegada violação de domicílio.
7. A reavaliação do conjunto fático-probatório para infirmar tais premissas encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.